TJSP mantém custeio de transplante sem transfusão para Testemunha de Jeová

Acórdão do TJSP determina que Estado e município custeiem transplante de medula sem transfusão para paciente com objeção religiosa, com base em parecer técnico favorável. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a obrigação solidária do Estado e do município de custear um transplante autólogo de medula óssea sem transfusão sanguínea para uma paciente Testemunha de Jeová, impondo ao poder público o dever de fornecer técnica compatível com a objeção religiosa mesmo quando ela não existe na rede

TJSP mantém custeio de transplante sem transfusão para Testemunha de Jeová

Nota da Curadoria Acórdão do TJSP determina que Estado e município custeiem transplante de medula sem transfusão para paciente com objeção religiosa, com base em parecer técnico favorável. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a obrigação solidária do Estado e do município de custear um transplante autólogo de medula óssea sem transfusão sanguínea para uma paciente Testemunha de Jeová, impondo ao poder público o dever de fornecer técnica compatível com a objeção religiosa mesmo quando ela não existe na rede local. A decisão reafirma que a recusa transfusional por motivo religioso não pode ser tratada como obstáculo à assistência, e foi tomada por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP. A paciente, portadora de câncer, teve prescrito o procedimento sob a técnica Patient Blood Management (PBM), que, segundo os autos, não está disponível em nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) em seu local de domicílio.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu parecer favorável, concluindo que a recusa a transfusão por motivos religiosos não contraindica o transplante quando adotadas estratégias de PBM respaldadas pela literatura e pela prática clínica. No voto da relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, pesou a proteção simultânea ao direito à saúde e à liberdade religiosa: a recusa por crença de um indivíduo maior e capaz não pode levar à exclusão do atendimento nem à imposição de tratamento que viole sua dignidade psíquica. A relatora ressaltou ainda a competência concorrente para a saúde, atribuindo a União, os Estados e os Municípios a responsabilidade solidária pelo custeio do procedimento adequado ao quadro clínico e à objeção de consciência da autora. A decisão manteve integralmente a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas proferida pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena.

Completaramm a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime, conforme registra o processo nº 1020334-16.2025.8.26.0114, e o acórdão cita o relatório técnico do NatJus como suporte clínico para a viabilidade da técnica sem transfusão. O acórdão impõe à administração pública a obrigação de localizar e custear a técnica terapêutica compatível com a objeção religiosa indicada para a paciente, mas não detalha prazo, local de realização do transplante ou eventual cronograma de execução. O próprio material dos autos mostra que a rede pública local não oferecia PBM, circunstância que fundamentou a necessidade da atuação judicial; o acórdão também não registra se haverá recurso por parte dos réus.

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