Tratamento contra obesidade mórbida não é estético e plano tem obrigação de cobrir

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em uma clínica especializada. Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada

Tratamento contra obesidade mórbida não é estético e plano tem obrigação de cobrir

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) , a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em uma clínica especializada. Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.

Os relatórios médicos da empregada apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade. O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada. Cobertura do plano Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento, apresentando os relatórios médicos, mas não recebeu resposta. Segundo ela, a operadora oferecia para obesidade, basicamente, acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica.

Em sua defesa, a AMS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada. A assistência também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , nem na norma coletiva da categoria. Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação. Orientação terapêutica O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT-5, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. A corte também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a AMS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Segundo a magistrada, a lei exclui da cobertura os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, mas esse não era o caso da trabalhadora: o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, e a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) . De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada. Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da AMS de custear as internações.

Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 384-08.2021.5.05.0019

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