Por Isabel Briskievicz Teixeira
Movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento — que não decidem ou julgam o mérito da causa — não podem interromper a prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato que demonstre que a administração está efetivamente agindo para dar andamento ao processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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