Há muitos anos, de forma que ousamos qualificar de precursora, viemos sustentando — nesta coluna Direito do Agronegócio e em sede doutrinária — uma tese que, à época, soava a alguns como heterodoxa e inovadora: a de que a tributação favorecida e diferenciada do agronegócio não é privilégio [1]. Ao contrário, cuida-se de concretização de
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