Nota da Curadoria O TST considerou insuficiente a quantia fixada na segunda instância diante do transtorno de estresse pós‑traumático complexo e do sequestro da família durante os assaltos à agência. Uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 60 mil a indenização devida a um gerente do Banco do Brasil em Parauapebas (PA) que ficou interditado em razão de sequelas psiquiátricas decorrentes de assaltos à agência. O aumento repercute como reconhecimento judicial de que quantias fixadas em instâncias inferiores podem ser inadequadas quando as consequências do crime se estendem à capacidade laborativa e à vida familiar do trabalhador. O bancário, gerente‑geral responsável pela abertura do cofre, sofreu dois episódios traumáticos em 2016.
Em agosto a agência foi assaltada e um colega teve a família sequestrada. Em novembro ele, outro colega e as respectivas famílias foram mantidos por cerca de quatro horas sob o domínio dos assaltantes, submetidos a tortura psicológica e ameaças de morte até que o gerente abrisse o cofre e entregasse valores. Após os eventos, o trabalhador relatou ter sido submetido a acareação e reconhecimento presencial dos sequestradores na delegacia sem suporte psicológico do banco. Desenvolveu transtorno de estresse pós‑traumático complexo e doenças associadas, permaneceu afastado por meses, pediu transferência para ficar próximo da família, pedido que teria sido negado, e acabou dispensado em setembro de 2017.
Na época do ajuizamento, o gerente não tinha condições de responder por seus atos e estava em processo de interdição, posteriormente confirmado. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a agência atendia a exigências de segurança autorizadas pela Polícia Federal e que os crimes foram praticados por terceiros, tratando‑se de questão de segurança pública, acrescentando que procedimentos policiais, como a acareação, foram conduzidos pela autoridade competente. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a relação direta entre o adoecimento e os assaltos e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. No recurso ao TST, o relator ministro Sérgio Pinto Martins aplicou o critério excepcional para alteração do quantum indenizatório e concluiu que os R$ 20 mil não refletiam a extensão do dano.
Entre os fatores considerados estiveram a relação direta entre o assalto e o exercício da função, o sequestro de cônjuge durante a ação criminosa, o desenvolvimento de transtorno de estresse pós‑traumático complexo, o surgimento de outras enfermidades e o prolongado afastamento previdenciário. Por unanimidade, a 8ª Turma majorou a verba para R$ 60 mil, entendendo esse valor mais compatível com a gravidade das sequelas (RRAg‑0001902‑62.2017.5.05.0281). Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação (Planalto substituto): acessar a publicação original .