TST valida divisor 220 e preserva protesto em ata como garantia processual

Pleno do TST fixou, em 23/10/2026, teses sobre divisor de jornada e validade de protesto em ata; Tema 315 foi afetado ao rito dos repetitivos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, teses vinculantes que interferem diretamente na rotina de negociações coletivas e no manejo probatório em processos trabalhistas. As definições, adotadas nos Temas 316 e 317, buscam uniformizar a jurisprudência e acelerar a tramitação de casos semelhante

TST valida divisor 220 e preserva protesto em ata como garantia processual

Nota da Curadoria Pleno do TST fixou, em 23/10/2026, teses sobre divisor de jornada e validade de protesto em ata; Tema 315 foi afetado ao rito dos repetitivos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, teses vinculantes que interferem diretamente na rotina de negociações coletivas e no manejo probatório em processos trabalhistas. As definições, adotadas nos Temas 316 e 317, buscam uniformizar a jurisprudência e acelerar a tramitação de casos semelhantes em todo o país. No Tema 316 o Tribunal reconheceu a validade de cláusula coletiva que fixa o chamado divisor 220 para empregados submetidos a jornada semanal de quarenta horas, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.

A fixação da tese consolida a possibilidade de que acordos e convenções coletivas definam o parâmetro de cálculo, reduzindo contestações sobre o divisor aplicável em demandas por horas extras. Pelo Tema 317 o colegiado decidiu que o protesto registrado em ata de audiência contra o indeferimento da produção de prova dispensa a sua renovação em razões finais ou ao término da instrução para que a parte possa alegar nulidade por cerceamento de defesa. A solução preserva a eficácia do registro formal realizado em audiência e modera exigências formais que, na prática, poderiam impedir a apreciação da questão substancial. O Tema 315 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sem decisão de mérito, e será objeto de exame sobre três pontos: se norma coletiva pode suprimir definitivamente vantagem prevista em regulamento interno ou se essa vantagem retorna ao fim da vigência da norma coletiva; a natureza do adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, especialmente quanto a anuênios ou quinquênios para admitidos antes da supressão; e se o restabelecimento dos quinquênios configura julgamento extra petita à luz do art.

492 do CPC ou se se aplica o princípio de que quem pede o mais pede o menos previsto no art. 322, § 2º do CPC. A discussão envolve ainda o Tema 1.046 do STF, os artigos 468, 611-A, VI, e 614, § 3º da CLT, a ADPF 343 e a súmula 51, I, do TST. As três decisões, em distintos graus de definitividade, já orientam empregadores, sindicatos e advogados sobre riscos e estratégias processuais.

Enquanto as teses vinculantes nos Temas 316 e 317 trazem imediata previsibilidade, o afeto do Tema 315 ao rito repetitivo anuncia um futuro debate que pode alterar direitos previstos em regulamentos internos e afetar contingentes de trabalhadores, caso o Pleno venha a decidir pela não ultratividade das normas coletivas. Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .

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