O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a enfrentar um tema caro ao planejamento patrimonial: a tributação do usufruto de participações societárias. No Acórdão nº 2002-009.868, uma turma manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seu casal
Leia no Curador Legal