A espera por uma audiência deixa de ser inevitável em uma faixa relevante das ações previdenciárias. Desde esta segunda-feira, 20 de julho, pedidos baseados em trabalho rural ou na existência de união estável, quando ajuizados na 1ª Vara Federal de Catanduva, podem nascer com a prova oral já gravada e avançar para acordo ou sentença sem que os depoimentos sejam colhidos diante do magistrado. O que mudou não foi o requisito para obter o benefício, mas o modo de demonstrá-lo. A Portaria CATA-01V nº 224/2026 colocou em operação a chamada Instrução Concentrada, um negócio jurídico processual pelo qual a parte autora e o INSS aceitam antecipar a produção da prova e substituir o roteiro tradicional por um fluxo padronizado.
O modelo alcança aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural e aposentadoria por tempo de contribuição quando a controvérsia estiver limitada à condição de segurado especial ou ao tempo de atividade rural. Também abrange pensão por morte quando o único ponto discutido for a comprovação da união estável. A adesão não é automática. O segurado deve estar representado por advogado ou defensor público e manifestar a escolha preferencialmente na petição inicial, embora possa fazê-lo até a citação do INSS.
No PJe, a causa precisa ser identificada com a prioridade “Instrução Concentrada”. Processos em que a autarquia já tenha sido citada ficam fora do novo caminho. É na preparação do caso que surge a mudança mais sensível. A petição inicial deve ser acompanhada do depoimento pessoal e dos vídeos das testemunhas, limitados a três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato.
As gravações precisam identificar os depoentes com documento original, ser contínuas, sem cortes ou edições, responder ao questionário mínimo estabelecido pelo tribunal e ser inseridas diretamente no PJe. Links de armazenamento em nuvem não serão aceitos. Vídeo, sozinho, não basta. Nas causas rurais, permanece obrigatório o início de prova material contemporânea, além da juntada do processo administrativo que contenha a autodeclaração do segurado especial.
Nas pensões, devem existir documentos capazes de demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e constituída com intenção familiar. O procedimento não elimina as exigências temporais aplicáveis à prova da união estável. Com o conjunto probatório pronto, o INSS recebe 30 dias para contestar, apresentar outras provas ou formular acordo. A parte autora terá 15 dias para se manifestar.
Havendo consenso, o ajuste poderá ser homologado com a implantação do benefício e a expedição do requisitório. Sem acordo, o processo pode ser encaminhado à sentença sem marcação de audiência. O desenho favorece rapidez, mas não distribui vantagens apenas ao segurado. O autor reduz a dependência da pauta de audiências e tende a evitar deslocamentos.
O INSS passa a conhecer desde o início a narrativa completa e os documentos que a sustentam, o que pode facilitar propostas de acordo ou delimitar com maior precisão a controvérsia. Para a vara, a concentração retira da agenda atos que podem ser resolvidos de forma assíncrona. A contrapartida é expressiva. A qualidade da petição inicial passa a valer ainda mais.
Um depoimento mal conduzido, contraditório ou incompleto pode chegar ao juiz sem a oportunidade de esclarecimento espontâneo que uma audiência permitiria. A responsabilidade pela coleta, inclusive pela advertência e pelo compromisso das testemunhas, recai sobre o advogado ou o defensor público. Problemas técnicos poderão ser corrigidos em 15 dias, mas falhas de estratégia probatória serão mais difíceis de reparar. A adesão também envolve uma renúncia processual relevante.
Quem escolhe o novo fluxo concorda com a ausência de audiência judicial e não poderá pedir posteriormente a nulidade da sentença apenas porque o magistrado não ouviu pessoalmente os depoentes. O juiz, contudo, conserva o poder de determinar audiência em caráter excepcional, solicitar vídeos complementares ou exigir novos esclarecimentos quando o material não for idôneo ou suficiente para o julgamento. A medida não cria precedente vinculante nem resolve o mérito de um processo específico. Não há repercussão geral, recurso repetitivo ou modulação.
As sentenças produzidas nesse fluxo continuam sujeitas aos recursos cabíveis. O ato reorganiza a instrução local dentro de uma política que já vinha sendo testada e expandida na Justiça Federal da 3ª Região, agora consolidada em Catanduva com a revogação de duas portarias anteriores, editadas em 2024. Para os escritórios, a decisão estratégica deve ser tomada antes do protocolo, embora a adesão ainda seja possível até a citação. Casos documentalmente maduros, com testemunhas seguras e cronologia bem definida, podem ganhar velocidade.
Demandas com lacunas, versões ainda instáveis ou necessidade previsível de esclarecimentos talvez se ajustem melhor ao rito comum. Depois da citação do INSS, essa escolha não estará mais disponível. Conclusão A inovação desloca o centro da ação previdenciária para o primeiro dia do processo. O ganho potencial está no tempo; o risco, na impossibilidade de improvisar uma prova que deveria ter chegado pronta.
Em Catanduva, a audiência não desapareceu, mas deixou de ser o caminho obrigatório. Para quem atua com benefícios rurais e pensão por morte, a técnica de entrevistar, gravar e documentar passa a ser tão decisiva quanto a tese jurídica.