A democratização do acesso à Justiça, inegável conquista da Constituição de 1988, trouxe consigo um efeito colateral severo quando desacompanhada de filtros de responsabilidade: a hiperlitigiosidade e o chamado “demandismo”. O sistema de justiça brasileiro, ao longo das últimas décadas, viu a gratuidade da justiça ser pervertida, passando de instrumento de isonomia material para um incentivo perverso à litigância irresponsável e abusiva. A ausência da mínima responsabilidade patrimonial fomentou aventuras jurídicas que asfixiam a máquina judiciária. Foi observando esse cenário de esgotamento que, em agosto de 2024, iniciei neste mesmo espaço da revista eletrônica Consultor Jurídico um debate incisivo sobre a necessidade imperiosa de modular a gratuidade da justiça.
Naquela oportunidade, alertei que a isenção total de despesas processuais deveria retornar ao seu leito natural da excepcionalidade. A regra imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 98, §§ 5º e 6º) não é a do “ tudo ou nada “, mas a da adequação: entre o pagamento integral e a isenção absoluta, há o vasto e salutar campo da redução percentual e do parcelamento. Custas possuem natureza tributária; isentá-las indiscriminadamente é renunciar a receitas públicas essenciais para a própria prestação do serviço jurisdicional. O que se iniciou como uma reflexão doutrinária e pragmática rapidamente exigiu respostas institucionais concretas.
O diagnóstico do abuso do direito de ação clamava por parametrização. Foi assim que, em junho de 2025, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) publicou a Nota Técnica nº 10/2025. O documento transformou a tese em política pública judiciária no Estado, com a fixação de balizas de proporcionalidade entre a renda do pretenso beneficiário e o valor efetivo das custas de ingresso: a recomendação de que as custas reduzidas e parceladas não comprometessem mais de 1% da renda líquida do jurisdicionado. A Nota Técnica consolidou a premissa de que exigir o recolhimento de uma fração suportável das custas mitiga o risco moral sem configurar barreira intransponível ao acesso à Justiça.
Essa percepção de que a modulação é o antídoto mais eficaz contra a sobreutilização irresponsável do Judiciário não tardou a ecoar nacionalmente. Em dezembro de 2025, durante o histórico Primeiro Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, a magistratura brasileira unificou seu entendimento. Tivemos a honra de propor e ver aprovados os Enunciados 248 e 249, que sacramentaram duas diretrizes inafastáveis: a modulação (redução e/ou parcelamento) é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema; e a presença de sinais exteriores de capacidade econômica justifica, sob pena de indeferimento do benefício integral, a intimação do requerente para comprovar sua real impossibilidade de custeio. Jurisdição é recurso público escasso A consagração definitiva dessa trajetória evolutiva ocorreu recentemente, em 2026, com o paradigmático julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em um voto de profunda densidade analítica, com fundamentos expressos na Análise Econômica do Direito, o ministro Gilmar Mendes desvelou na Suprema Corte o impacto deletério da gratuidade indiscriminada. Ressalte-se: a Suprema Corte reconheceu que a ausência de ônus estimula a litigância temerária (como o fracionamento abusivo de demandas, brilhantemente dissecado pela Nota Técnica nº 15/2025 do CIJDF) e prejudica justamente os mais necessitados, que dependem de uma justiça célere. Mais do que reconhecer a constitucionalidade de presunções relativas de hipossuficiência, o STF concitou expressamente a magistratura de todos os ramos da Justiça a trabalhar a modulação da gratuidade. O Supremo validou, no ápice do sistema de justiça, aquilo que nós, na primeira instância e nos Centros de Inteligência, já vínhamos construindo e aplicando com coragem institucional.
Hoje, munidos da Recomendação CNJ nº 159/2024 — que tipifica as condutas da litigância abusiva — e com a chancela do STF na ADC 80, o Judiciário brasileiro dispõe de um arcabouço inquestionável. Exigir a comprovação de hipossuficiência, modular a gratuidade e aplicar as sanções por litigância de má-fé (conforme demonstramos na NT nº 11/2025 do Cijema) deixaram de ser medidas de gestão de acervo isoladas de juízes. Agora, apresentam-se como dever funcional e constitucional. O acesso à Justiça deve ser garantido, mas a jurisdição é um recurso público escasso.
A cronologia dos últimos anos — da doutrina aos Enunciados do STJ, culminando na ADC 80 — demonstra que o sistema de justiça amadureceu. Venceu a racionalidade. Resta agora a cada magistrado, com o respaldo da nossa Corte Suprema, exercer o seu poder-dever de saneamento e controle, devolvendo ao processo judicial a sua dignidade e a sua verdadeira função pacificadora, para, efetivamente, resolver e prevenir conflitos. [1] MARTINS, André Bezerra Ewerton.
Gratuidade da Justiça com redução percentual de despesas processuais . Revista Consultor Jurídico (ConJur), 1 ago. 2024. Disponível aqui [2] MARTINS, André Bezerra Ewerton.
Gratuidade da justiça e presunção de insuficiência de recursos . Revista Consultor Jurídico (ConJur), 23 ago. 2024. Disponível aqui [3] MARANHÃO.
Tribunal de Justiça. Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). Nota Técnica nº 10/2025: Modulação da Gratuidade da Justiça . São Luís/MA, jun.
2025. Disponível aqui [4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF).
Nota Técnica nº 15/2025: Fracionamento Abusivo de Demandas . Brasília/DF, fev. 2025. Disponível aqui [5] BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enunciados aprovados no 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual (Enunciados nº 248 e 249). Dez. 2025.
Disponível aqui [6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80/DF . Voto-Vista Exmo.
Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2026. Disponível no portal de Jurisprudência do STF: aqui